NOTÍCIAS DA SUBSECÇÃO
ESCLARECIMENTOS - CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS - IPESP
A Ordem dos Advogados de São Paulo - OAB/SP, a Associação dos Advogados de São Paulo - AASP e o Instituto dos Advogados de São Paulo - IASP, vêm a
público prestar os seguintes esclarecimentos:
1 - A Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo foi criada pela Lei Estadual nº 5.174 de 7/1/1959, reorganizada pela Lei Estadual nº 10.394, de 16/12/1970 e sempre foi administrada pelo Ipesp - Instituto de Previdência
do Estado de São Paulo.
2 - Em 29 de dezembro de 2003, foi promulgada a Lei Estadual nº 11.608 que,
ao dispor sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de
natureza forense, acabou com o repasse de custas, o qual constituía a
principal receita da Carteira de Previdência dos Advogados administrada pelo
Ipesp.
3 - Em 1º de junho de 2007, foi promulgada a Lei Complementar nº 1.010, que
criou a São Paulo Previdência - SPPrev, estabelecendo, em seu artigo 40, o
prazo de 2 (dois) anos, a contar de sua publicação, para instalação e
funcionamento da SPPrev, e consignando, no parágrafo único do citado artigo,
que "concluída a instalação da SPPrev fica extinto o Ipesp, sendo suas
funções não-previdenciárias realocadas em outras unidades administrativas
conforme regulamento".
4 - Não obstante o notório impacto de tais alterações legislativas na
Carteira de Previdência dos Advogados, não houve qualquer alteração na sua
lei de regência, muito menos a adoção de providências pelo seu
administrador, o Ipesp.
5 - Preocupadas com as alterações legislativas e estruturais da Carteira de
Previdência dos Advogados de São Paulo, acima mencionadas, a OAB/SP, a AASP
e o IASP solicitaram a elaboração de pareceres de renomados juristas, cujas
conclusões são a seguir resumidas:
a) A Lei Complementar nº 1.010/2007 é perfeitamente clara ao conferir à
SPPrev a condição de sucessora do Ipesp, atribuindo-lhe o encargo de
continuar zelando pela boa gestão da Carteira dos Advogados;
b) O dever do Ipesp ultrapassa a simples contabilização dos recursos da
Carteira, abrangendo, indubitavelmente, o dever de zelar por sua
sustentabilidade e a obrigação de adotar as medidas necessárias para tanto;
c) Tanto o Ipesp quanto a SPPrev são prolongamentos personalizados e
instrumentos da atuação do Estado no campo da Previdência, sendo assim,
indiscutível a responsabilidade subsidiária deste último;
d) Verificada, atuarialmente, a inviabilidade da Carteira, caberá à SPPrev,
na condição de sucessora do Ipesp, se for totalmente inviável sua
revitalização, promover a sua liquidação nos termos da Lei Estadual que
vier a disciplinar essa matéria;
e) Em qualquer hipótese deverão ser respeitados os direitos adquiridos, que
são intangíveis, e deverão ser também amparados os direitos decorrentes dos
atos jurídicos perfeitos, praticados durante o pleno funcionamento da
Carteira;
f) Os participantes inativos, que já recebem os benefícios para os quais
contribuíram e aqueles que, embora não estejam recebendo benefícios, já
implementaram as condições de sua fruição, são titulares de direitos
adquiridos e deverão continuar a recebê-los;
g) Os contribuintes ativos, detentores de expectativas de direitos, devem
ser indenizados com base na "reserva individual" de cada participante, a
ser calculada tomando-se como referências a soma das contribuições efetuadas
e a participação proporcional ao tempo de contribuição nos ingressos
referentes às custas, aos rendimentos das aplicações e outros ingressos. Em
nenhuma hipótese o Estado poderá apropriar-se dos recursos da Carteira;
h) O Ipesp, até sua extinção, e a SPPrev como sua sucessora, respondem
diretamente perante os beneficiários da Carteira e, na hipótese destas
entidades por ele criadas não poderem arcar com os pagamentos devidos,
responderá o Estado subsidiariamente.
6 - Baseadas em tais premissas, a OAB/SP, a AASP e o IASP agendarão
audiência com o Governador do Estado de São Paulo, visando encontrar uma
solução para os destinos da Carteira.
7 - Em paralelo, está sendo analisada a viabilidade da propositura de
eventual medida judicial de caráter coletivo, que ampare os interesses de
todos os contribuintes ativos e inativos da Carteira.
8 - Por fim, cumpre alertar que é absolutamente pessoal a decisão do
contribuinte da Carteira em continuar ou não recolhendo as contribuições,
lembrando que, a teor do disposto no artigo 7º da Lei nº 10.394/1970, será
automaticamente excluído da Carteira o segurado que deixar de recolher seis
contribuições, sendo que o artigo 45 da referida Lei consigna que, "salvo
caso de erro, não haverá restituição de contribuição do segurado".
06/11/2007