NOTÍCIAS DA SUBSECÇÃO
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O Vistos, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SUBSEÇÃO DE CUBATÃO moveram AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido tutela antecipada, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, da PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO, de MERIDIANMODAL LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA ou MERIDIANMODAL SERVIÇOS DE ASSESSORIA EM REPAROS E ARMAZENAGENS DE CONTAINERS LTDA – EPP, de ARMANDO JORGE PERALTA, ANTÔNIO CARLOS PERALTA, BASÍLIO FAUSTO PERALTA, FERNANDO JORGE PERALTA, MARCOS ROGÉRIO PERALTA e de MÁRCIA ROBERTA PERALTA PERDIZ PINHEIRO, sob o fundamento de existência de danos ao meio ambiente e à saúde da coletividade em função da implantação de terminal de contêineres em área de preservação permanente, localizada entre o bairro Jardim Casqueiro e o Rio Casqueiro e sob o argumento de irregularidades nas autorizações concedidas para ocupação da área. Segundo a petição inicial, os requeridos que ostentam a qualidade de pessoa física locaram à Meridianmodal os imóveis objeto das matrículas n. 6.346, 6.347, 6.348, 8.010 e 8.011. do Cartório de Registro de Imóveis de Cubatão, iniciando a implantação do pátio de contêineres, com construção de muro e aterro no local, sem a prévia obtenção de autorização dos órgãos municipais e ambientais e desviando-se, inclusive, da finalidade pleiteada administrativamente. A exordial aponta, ainda, que: a) há fundadas dúvidas sobre a propriedade dos locadores sobre a área; b) o pedido de alvará para licença e funcionamento para o exercício de atividades de reparo e armazenagem de contêineres no local foi indeferido pela Municipalidade; c) o pedido de licenciamento ambiental para implantação do projeto formulado pela Meridianmodal junto ao DEPRN foi acolhido com base em equivocado parecer técnico ambiental; d) as autorizações concedidas ao final pela Prefeitura Municipal e pelo DEPRN para aterro e ocupação da área ofendem a legislação ambiental e urbanística vigentes e fundamentam-se em análises equivocadas e superficiais, “resultando em grave dano ao meio ambiente natural e urbano” (fls.06). Os autores afirmaram, também, que, além da existência de efeitos decorrentes da circulação de maquinário pesado no local, como poeira, ruído e poluição, houve danos ao meio ambiente natural, consistentes na ofensa à área de preservação permanente (independente dela estar coberta por vegetação nativa), nos termos do art. 225, § 4º, da Constituição Federal, da Medida Provisória n. 2166-67/2001 e do art. 3º, inciso I, letra “c” e IX, letra “a”, da Resolução CONAMA 303/2002, não sendo possível a ocupação da faixa de trezentos metros da preamar máxima e das faixas marginais dos cursos d'água a partir de seu nível mais alto, tudo para preservação do ecossistema de manguezal, patrimônio nacional, integrante da Mata Atlântica e protegido, também, pela Constituição do Estado de São Paulo (artigos 192, 196 e 197, inciso I) e pela Lei Orgânica do Município de Cubatão (art. 192, I). Sustentaram, por isso, a ilegalidade do parecer técnico florestal, que, inclusive, não observou a necessidade de autorização prévia do órgão responsável pela administração do Parque Estadual da Serra do Mar, à luz do contido na Resolução CONAMA 13/90. Da petição inicial consta, ainda, que houve danos ao meio ambiente urbano, pois, segundo a legislação municipal de uso e ocupação do solo (Lei 2.513/98), a atividade de terminais de cargas é incompatível com o uso residencial, como é o caso do bairro Jardim Casqueiro, classificado como zona de uso residencial de alta densidade, pena de ofensa ao disposto no art. 182, da Carta da República, no art. 180, da Constituição Estadual, no Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), no art. 141, da Lei Orgânica Municipal e no art. 4º, incisos II e V, da Lei Municipal 2.512/98, que instituiu o Plano Diretor do Município de Cubatão, além do que a própria área onde se pretende a instalação do terminal já foi considerada pela Municipalidade como integrante de zona de preservação ecológica. Acrescentaram que houve omissão do Município de Cubatão ao deixar de exigir a realização de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV), conforme previsto nos artigos 36 e 37 do Estatuto da Cidade, para avaliação dos efeitos do empreendimento sobre a qualidade de vida da população, à luz, inclusive, das medidas preventivas apontadas pela Cetesb em empreendimento idêntico e da regra prevista na Lei Municipal n. 2.978/2005, além da própria insatisfação demonstrada pela comunidade local. Enfim, em face da ofensa ao princípio da legalidade e por estar caracterizado o desvio de finalidade, postularam a concessão de tutela de urgência para: a) que todos os réus imediatamente se abstenham de “efetuar ou permitir que seja efetuado (...) qualquer desmatamento, corte, abate ou supressão de vegetação, construções, aterros, obras, atividades ou outra qualquer intervenção antrópica na área em questão, bem como a disposição de qualquer entulho, lixo ou material que possa prejudicar a paisagem, a biota, os recurso hídricos e os demais atributos ecológicos da área”; b) que os réus Meridianmodal e os réus pessoas físicas providenciem vigilância no local, removam do local “todo o aterro efetuado e qualquer entulho e material ali depositado”, além de recuperarem, no prazo de trinta dias, toda a área degradada, tudo sob pena de incidência de multa diária. Por fim, requereram seja julgada procedente a ação civil pública para declarar nulos “os atos administrativos consubstanciados no Parecer Técnico Florestal n. 037/05-ETSA do DEPRN, expedido no Processo SMA n. 74.142/05 e Alvará n. 104/05 da Prefeitura Municipal de Cubatão ou outro qualquer alvará municipal eventualmente ainda vigente que tenha autorizado a implantação da obra”, para condenar os réus às obrigações de não fazer e fazer nos termos da tutela antecipada requerida, bem como a condenação dos réus Meridianmodal, Armando, Antônio, Basílio, Fernando, Marcos e Márcia ao pagamento de indenização em dinheiro “pelos danos irrecuperáveis diretos e indiretos causados ao meio ambiente natural e urbano”. A tutela de urgência foi parcialmente deferida, determinando que “os réus suspendam a execução de eventual obra iniciada na área indicada na inicial e se abstenham de efetuar ou permitir que se efetue qualquer supressão de vegetação, construção, aterro ou obras na referida área”, bem como para que os réus possuidores da área mantenham vigilância no local, tudo sob pena de incidência de multa diária de 2.000 UFESPS (fls. 646/647). Dessa decisão houve interposição de recurso de agravo de instrumento pelos autores e pelos réus Armando Jorge Peralta, Antonio Carlos Peralta, Basílio Fausto Peralta, Fernando Jorge Peralta, Marcos Rogério Peralta e Márcia Roberta Peralta Perdiz Pinheiro. A v. decisão proferida, com cópia a fls. 821/823 atribuiu efeito ativo ao recurso interposto pelos demandantes, concedendo a tutela específica, determinando o desfazimento do aterro introduzido pelos réus, “devendo retirar as coisas ou materiais que levaram para o local”, pena de pagamento de multa diária. O v. acórdão proferido na seqüência deu provimento ao recurso (fls. 1590/1596). O mandado de constatação expedido foi devidamente cumprido (fls. 650/652). Os réus foram citados (fls. 834/835 e 1007). A Municipalidade, na resposta oferecida (fls. 911/941), afirmou que, antes da concessão da medida liminar haveria necessidade de se ouvir previamente a Municipalidade, nos termos do art. 2º, da Lei 8.437/92, além do que é incabível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Suscitou, na seqüência, preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou a presunção de legitimidade dos atos administrativos e praticados com observância das normas ambientais pertinentes. Afirmou, ainda, que: a) a Resolução CONAMA 303/2002 não tem aplicação no caso concreto, pena de ofensa ao princípio da irretroatividade das leis, uma vez que a área já se encontrava aterrada desde 1986; b) a preocupação do Município com o meio ambiente é constante, que, no entanto, não pode estancar o desenvolvimento econômico sustentável da cidade; c) a Prefeitura Municipal concedeu a licença para o aterro com base no parecer favorável emitido pelo DEPRN, visando sempre a supremacia do interesse público; d) a revisão do valor do IPTU tem amparo legal. Concluiu, por fim, que o Município não praticou qualquer ilegalidade, cuidando, ainda, de rever o ato administrativo questionado, salientando, ainda, que não ofendeu os preceitos do Estatuto da Cidade e da Lei Orgânica municipal. A Fazenda Pública Estadual, em contestação (fls. 1009/1039), impugnou inicialmente o laudo pericial elaborado, por irregularidade formal, uma vez que não conta com a qualificação completa do profissional que o subscreveu. Em seguida, argüiu preliminares de ilegitimidade passiva, de ausência de interesse processual, por inexistência de ato administrativo que tenha produzido efeito jurídico, como é o caso do parecer questionado. No tocante à questão de fundo, apresentou os seguintes fundamentos de resistência: a) não há qualquer ato emanado de órgão estadual que tenha autorizado o início das obras na área; b) a área em questão, em face da influência humana sofrida desde a década de 50 não possui vegetação característica e não pode ser considerada área de preservação permanente; c) o objetivo da parte autora, ao pretender que o Governo do Estado de São Paulo se abstenha de emitir laudos, interfere na esfera discricionária do Poder Executivo; d) é impossível a imposição de multa em se tratando de pessoa jurídica de direito público; e) o valor da multa é exorbitante. Sobreveio notícia de impetração de mandado de segurança para suspender os efeitos da v. decisão que concedeu efeito ativo ao agravo de instrumento interposto pelos autores (fls. 1041/1102), sendo concedida a liminar pretendida (fls. 1115/1116). O writ, na seqüência, foi extinto sem resolução do mérito, cassando-se a liminar anteriormente deferida, restaurando, em conseqüência, “os efeitos e a abrangência da decisão atacada” (fls. 1579/1587). Armando Jorge Peralta, Antonio Carlos Peralta, Basílio Fausto Peralta, Fernando Jorge Peralta, Marcos Rogério Peralta e Márcia Roberta Peralta Perdiz Pinheiro apresentaram resposta em extenso arrazoado (fls. 1126/1195), argüindo, em sede preliminar, a nulidade da decisão liminar, por inobservância do disposto no art. 2º, da Lei 8.437/92. Com relação ao mérito, argumentaram que: a) não há elementos seguros e idôneos que demonstram a alegada inviabilidade ambiental do empreendimento, à luz dos pareceres emitidos pelos órgãos ambientais indicando que a área em questão não é de preservação permanente, devendo ser preservado o princípio de presunção de legitimidade dos atos administrativos, escorando-se, ainda, em laudo elaborado por profissionais contratados e com experiência na área ambiental, apontando que a área, considerando todo o ecossistema existente nas proximidades, sofreu consideráveis modificações nos últimos cinqüenta anos, com sensível alteração das condições originais; b) é necessária a manifestação da União Federal para que manifeste interesse ou não na presente ação; c) a implantação do empreendimento encontra-se autorizada pela legislação municipal, conforme manifestações técnicas dos órgãos competentes da Prefeitura Municipal, além do que todas as recomendações da Cetesb estavam sendo observadas pelos empreendedores com vistas a garantir a boa qualidade de vida dos cidadãos. Impugnaram, por fim, o valor da multa pretendida, requereram a reconsideração da medida liminar deferida e pugnaram pela improcedência do pedido inicial. A ré Meridianmodal não ofereceu resposta no prazo legal (fls. 1532v). . Houve réplica (fls. 1493/1515 e 1534/1556). As partes especificaram as provas que pretendem produzir (fls. 1563/1564, 1566/1567, 1569/1570, 1572, 1573 e 1575). É o relatório. D E C I D O. A matéria em debate comporta julgamento no estado em que se encontra, por ser prescindível o alongamento da atividade instrutória, uma vez que suficientes para a solução da controvérsia os diferentes relatórios técnicos trazidos pelas partes que, embora com conclusões distintas, apresentam dados característicos em comum e tornam a questão controvertida, à luz de suas considerações, como unicamente de direito. As preliminares argüidas pelos diferentes réus não vingam. Seja em relação à tutela declaratória negativa, seja no tocante à tutela cominatória negativa, a legitimidade de ambas as pessoas jurídicas de direito público – Estado e Município – para figurar no pólo passivo da lide é inconteste. São dois os atos administrativos questionados e impugnados, emanados, respectivamente, de órgãos despersonalizados e integrantes do Poder Público Estadual e Municipal: o Parecer Técnico Florestal n. 037/05-ETSA, expedido no Processo SMA n. 74.142/05 emitido pelo Departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais – DEPRN e o Alvará n. 104/05 da Prefeitura Municipal de Cubatão. O primeiro, espécie de ato enunciativo, pode ser definido, com base na lição de Hely Lopes Meirelles, como a manifestação “de órgãos técnicos sobre assuntos submetidos à sua consideração” (in “Direito Administrativo Brasileiro”, Malheiros Editores, 26ª edição, p. 185). Ainda que o parecer, em tese, contenha simples enunciado opinativo, ele produz necessariamente efeitos concretos e natureza vinculante quando a lei o exige como parte obrigatória do processo administrativo – como é o caso do licenciamento ambiental à luz da regra do art. 10, caput, da Lei 6.938/81 – como no caso concreto, tanto que a Municipalidade de Cubatão expressamente admitiu, na contestação oferecida, que a manifestação favorável do órgão ambiental foi fundamental para expedição de alvará que autorizou a realização de aterro na área mencionada na petição inicial. A licença (conteúdo do ato que enseja a elaboração do alvará), por sua vez, também conforme a orientação de Hely Lopes Meirelles, “é o ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividades ou a realização de fatos materiais antes vedados ao particular” e pode ser invalidado “por ilegalidade na expedição do ato alvará, por descumprimento do titular na execução da atividade ou por interesse público superveniente” (ob. cit, p. 179). Ou seja, considerada a natureza abstrata do direito de ação e à luz dos argumentos veiculados na peça inicial e dos efeitos produzidos, ambos os atos (como, em regra, qualquer outro ato do Poder Público), se praticados com desvio de finalidade ou com inobservância das regras legais e desde que causem lesão ou ameaça a direito individual ou coletivo, podem estar sujeitos à invalidação pelo Poder Judiciário, que, apoiado na doutrina de Maria Sylvia Zanella di Pietro “pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade e, agora, pela Constituição, também sob o aspecto da moralidade (arts. 5º, inciso LXXIII, e 37)” (in “Direito Administrativo”, 18ª edição, Editora Atlas, p. 654). Daí emerge, também, a viabilidade do processamento do pedido cominatório negativo (para que os réus se abstenham de emitir autorizações, licenças ou pareceres hábeis a permitir a mencionada ofensa ao meio ambiente na região questionada), por não envolver interferência judicial sobre a opção legítima conferida à autoridade administrativa (ou melhor, sobre a conveniência ou oportunidade da medida), uma vez que providência jurisdicional, fixada a natureza da área em questão (se de preservação permanente ou não) limita-se, na verdade, aos aspectos da legalidade e à eventual coibição ao desvio de poder ou de finalidade. Por fim, como houve apenas suspensão dos efeitos da licença – e não revogação do ato – (fls. 963/964), de nítido caráter precário e dependente, por óbvio, do resultado dessa ação civil pública, não há como excluir a Municipalidade dos efeitos processuais que eventual procedência do pedido poderá lhe acarretar. É o que se extrai, ainda, do seguinte precedente: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. É parte legítima para figurar no pólo passivo da ação civil pública, solidariamente, o responsável direto pela violação às normas de preservação do meio ambiente, bem assim a pessoa jurídica que aprova o projeto danoso. Na realização de obras e loteamentos, é o município responsável solidário pelos danos ambientais que possam advir do empreendimento, juntamente com o dono do imóvel. Se o imóvel causador do dano é adquirido por terceira pessoa, esta ingressa na solidariedade, como responsável. Recurso especial improvido” (STJ - REsp. 295.797-SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 18.09.2001, DJ de 12.11.2001, p. 140, LEXSTJ 149/203, RSTJ 170/195). Há, portanto, pertinência subjetiva da lide e, por esses mesmos fundamentos, encontra-se presente o interesse processual. Por outro lado, as pessoas jurídicas de direito público, além do mais, sujeitam-se ao regime comum da antecipação de tutela, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na Lei 8.437/92 (inaplicáveis no caso concreto), sob pena, à luz da urgência da situação de fato e de direito retratada na inicial e caso se aguardassem providências apenas na futura sentença, de eventual e irremediável comprometimento da fruição do direito metaindividual. O argumento de que havia necessidade de manifestação dos Poderes Públicos Municipal e Estadual previamente à concessão da tutela de urgência é vazio: já iniciada as obras de implantação do terminal de contêineres na área mencionada e diante da aparente ofensa ao meio ambiente, era curial e até mesmo necessário que a providência inibitória fosse proferida de imediato, garantindo-se o contraditório apenas de forma diferida, viabilizando-se, dessa maneira, a efetividade da jurisdição, como, inclusive, já mencionado no v. acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento aviado pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil: “o aspecto envolvendo a concessão de medida sem prévia oitiva da pessoa jurídica de direito público (lei n. 8437/92, artigo 2º) não podia servir de óbice à decisão proferida, certo que a providência, ante a evidente urgência que a situação estava a acusar, podia ser deixada ao prudente arbítrio do juiz. Além disso, alguns dos pedidos não alcançam as pessoas jurídicas de direito público, com o que não se vislumbra qualquer prejuízo na defesa dos interesses respectivos” (fls. 1595). De mais a mais, a Fazenda Estadual sequer se insurgiu contra a não adoção da regra prevista no art. 2º, da Lei 8.437/92 e a Municipalidade de Cubatão, na sua resposta, conformando-se com o resultado da providência liminar proferida, comunicou que, antes mesmo do ajuizamento da ação, “já havia determinado a paralisação das obras do empreendimento mediante a suspensão do Alvará de licença para serviços de aterro sob o n. 104/2005” (fls. 919), de modo que, inexistindo qualquer prejuízo para as partes interessadas na aplicação do referido dispositivo legal, tem inteira incidência a regra da instrumentalidade das formas capitulada no art. 244, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, com a apresentação, pelo Ministério Público (fls. 1495, item 2.1) da qualificação dos profissionais responsáveis pela elaboração do relatório técnico que instrui a exordial, a irregularidade verificada pela Fazenda Estadual restou plenamente sanada. Nenhuma nulidade de ordem procedimental deve, portanto, ser declarada. A intervenção da União Federal na lide, por manifesta impertinência da medida, deve ser desde já rechaçada, porquanto desprovido de qualquer suporte fático ou jurídico concreto, pois, como bem disse o Ministério Público em réplica “(...) não se discute no presente caso a propriedade da área, mas a ocorrência de dano ambiental e urbanístico” (fls. 1514). Nada impede, por isso, que o próprio Juízo Estadual, valendo-se dos princípios da economia e celeridade processuais, reconheça de imediato a ausência de qualquer interesse da União na solução do litígio, na esteira, inclusive, de nota de Theotonio Negrão ao disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, em sua conhecida obra: “a Súmula 150/STJ não impede que o juiz estadual afaste a alegação de interesse da União, quando sem fundamentação razoável, do ponto de vista jurídico, ou por absoluta impossibilidade física (RSTJ 103/285)” (in “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, 33ª edição, Editora Saraiva, p. 49). Incabível, pois, a expedição de ofício requerido (fls. 1194, letra “c”). Ficam, enfim, repelidas as matérias preliminares suscitadas e fica mantida, por seus próprios fundamentos, a respeitável decisão proferida em primeiro grau de jurisdição que concedeu parcialmente a liminar pretendida, sendo inviável, nesse juízo a quo realizar qualquer juízo de valor e promover qualquer modificação, em sede de juízo de retratação, da veneranda decisão proferida em segunda instância. No tocante à questão de fundo propriamente, os pedidos deduzidos são procedentes. São, grosso modo, dois fundamentos que ensejaram o manejo da ação civil pública e a formulação das diferentes pretensões: a indevida instalação de terminal de contêineres em área de preservação permanente e a ofensa das diferentes autorizações, emanadas dos distintos órgãos públicos, às normas urbanísticas vigentes. O primeiro dos fundamentos veiculados já é, por si só, suficiente para a procedência do pedido, de modo a restar prejudicada análise da segunda causa de pedir descrita. A Prefeitura Municipal, em 17 de junho de 2005, no curso do processo administrativo n. 15.649, de 2 de dezembro de 2004, embora tenha numa primeira oportunidade negado autorização para início das obras e somente após pedido de reconsideração formulado pelos empreendedores, expediu alvará (n. 104/2005) autorizando a realização de serviço de aterro, inicialmente para a construção de prédio comercial, condicionando sua validade e eficácia “à aprovação dos órgãos competentes do Estado, como CETESB, DAIA, DEPRN E ECOVIAS” (fls. 221). Desbordando dos limites da finalidade da licença concedida e antes mesmo do preenchimento das formalidades administrativas, os réus pessoas físicas, em conjunto com a empresa demandada, deram início às construções na região aludida para implantação do terminal de contêineres, que ensejaram, inclusive, dentro do exercício do poder de polícia exercido pela Administração Pública, o embargo da obra (fls. 226 e 475). Os efeitos do alvará de construção, diante das dúvidas que se surgiram, foram suspensos (fls. 639). Paralela e complementarmente, a empresa Meridianmodal também formulou pedido administrativo, deduzido no dia 28 de outubro de 2004 (Processo n.14.498/2004), pretendendo a expedição de alvará de licença e funcionamento para exercício, no mesmo local, de atividades de reparo e armazenagem de contêineres (fls. 539). O alvará, concedido inicialmente em caráter precário, na forma do art. 132, § 2º, da Lei Municipal 1.383/83, com a redação dada pela Lei 1.502/84, foi cassado diante das irregularidades verificadas na tramitação do projeto de construção de imóvel (fls. 592/593). A obra erguida, portanto, à míngua do preenchimento dos requisitos legais pertinentes e diante de sua manifesta irregularidade, caracteriza-se como construção clandestina, de modo que se faz necessário, só por esse motivo, diante do ilícito administrativo, o seu desfazimento. Mas não é só e, agora, entre em cena a questão ambiental veiculada, não apenas para subsidiar o necessário desfazimento das acessões erguidas, como também e principalmente para justificar a impossibilidade de qualquer degradação aos recursos naturais existentes naquela região, como forma de preservação do bem de uso comum do povo e do meio ambiente ecologicamente equilibrado, em prol da sadia qualidade de vida. Direito a meio ambiente ecologicamente equilibrado é atualmente, no Brasil, reconhecido com direito fundamental do cidadão, de titularidade coletiva, direito de terceira geração ou de novíssima dimensão, cabendo ao Poder Público e à coletividade a obrigação de defendê-lo, em benefício das presentes e das futuras gerações, pois, conforme a lição de Ingo Wolfgang Sarlet, “os direitos fundamentais de terceira dimensão, também denominados direitos de fraternidade ou de solidariedade, trazem como nota distintiva o fato de se desprenderem, em princípio, da figura do homem-indivíduo como seu titular, destinando-se à proteção de grupos humanos (família, povo, nação), e caracterizando-se, consequentemente, como direitos de titularidade coletiva ou difusa”. (in “A eficácia dos direitos fundamentais”, Porto Alegre, Livraria do Advogado, 1998, p. 50/51). Dentro desse contexto, observa-se que, para regularização dos diferentes procedimentos administrativos, em 18 de maio de 2005, a ré MeridianModal Logísitica e Transportes Ltda. ingressou, junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente com pedido administrativo de licenciamento ambiental, visando a elaboração de parecer técnico ambiental para implantação de terminal de contêineres na região indicada, compreendendo as áreas de terras discriminadas nas matrículas 8.010, 8.011, 6.346, 6.347 e 6.348, todas do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Cubatão (fls. 91). O laudo de vistoria técnica, datado de maio de 2005, após observar que o imóvel encontra-se desprovido de vegetação arbórea nativa e estando em estágio apenas inicial de regeneração, concluiu que inexistia qualquer restrição para aprovação do projeto, “uma vez que não implicará em alterações sobre Áreas de Preservação Permanente, como nascentes, cursos d'água, topo de morro ou declividades acima de 45º” (fls. 115/118). Por sua vez, o laudo técnico DPRN-3/ETSA N 34/05, extraído do Processo Administrativo SMA nº 74.142/2005, datado de 3 de junho de 2005, com base em estudo histórico da área mencionada e de acordo com os levantamentos aerofotogramétricos multi-temporais, após apontar que o aterramento do terreno ocorreu entre os anos de 1972 e 1986, com ampliação nos anos de 1994 a 2001, aparentemente sobre áreas originalmente de restinga e manguezal e após mencionar que a área, não inserida em Unidade de Conservação, não apresenta vegetação natural ou comprovação oficial de ocorrência de supressão significativa de vegetação protegida nos últimos dezenove anos, concluiu favoravelmente à consolidação do empreendimento, nos seguintes termos: “não se constatando corte de vegetação natural na propriedade desde 1986 e não havendo registro anterior de tal ocorrência, bem como considerando a localização, as condições anteriores ao aterro e a compactação do mesmo hoje, não vemos lógica em se cogitar tecnicamente, ou mesmo legalmente, o desfazimento do aterro para retorno aos status natural de origem; mesmo porque todo o bairro Jardim Casqueiro foi concebido sobre área semelhante e durante a vigência das mesmas leis” (fls. 146/149). As conclusões tiradas, no entanto, partem de premissas legais equivocadas e não servem, pois, de parâmetro para dar viabilidade à implantação do terminal de contêineres na área, que é protegida pelas regras ambientais vigentes. Sem se debruçar, nessa primeira etapa, sobre as conclusões tiradas, o relatório técnico elaborado pelo Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Urbanismo e Meio Ambiente, tece as seguintes considerações sobre a situação histórica e atual da área (fls. 256/265): em 1977 o local “era predominantemente coberto pelo ecossistema de manguezal”; em 2001 “a área se encontrava coberta por vegetação predominantemente herbácea”, cercada por manguezais junto aos seus limites ao leste e ao sul; o aterramento no local ocorreu entre os anos de 1972 e 1986, apesar de em 1977 ainda predominarem as áreas de manguezal. Já o parecer técnico produzido a pedido de alguns dos réus (fls. 757/786), em sintonia com parte dos dados observados no mencionado relatório técnico anexado com a petição inicial, após importante e breve escorço histórico sobre a região e depois de trazer à colação a alarmante afirmação de que o Município de Cubatão “é provavelmente o mais alterado entre os estuários brasileiros, como resultado da intensa degradação ambiental”, com maiores detalhes, esclareceu: o terreno, em 1977, “encontrava-se quase totalmente recoberto por vegetação de manguezal (mangue alto e mangue baixo)”; em 1987 “foi executado, na área objeto dos estudos, um aterro controlado, parte dele sobre assoreamento provocado pelo carreamento de areia do aterro hidráulico do bairro Ponte Nova”; em 1997, em alguns trechos da região, observa-se a “instalação de vegetações de mangue, em área contígua a Vila Ponte Nove, sobre a área assoreada, na área que, de acordo com o Plano Diretor Municipal, é uma ZPE (Zona de Preservação Especial)”; em 2002 nota-se a presença de “vegetação mista com mangue degradado nas antigas áreas com assoreamento, incluindo a Ilha Pombeba e uma área de mangue baixo degradado, na ponta leste da área limitada pelo canal estuarino”; na área objeto dos autos, no trecho contíguo ao depósito da Perdigão, “a vegetação é inexistente, sendo a área aterrada, compactada e recoberta com pedrisco, de forma que já está sendo utilizada para o acondicionamento de alguns contêineres”; o outro trecho, com camada de aterramento mais antiga e baixa, possui vegetação graminóide onde figuram alguns indivíduos esparsos de espécies herbáceas e arbustivas; existe sob a linha de transmissão de energia elétrica mancha de regeneração de espécies de mangue (embora, segundo o laudo, não passíveis de formação efetiva do bosque de manguezal à luz das atuais condições físicas); “a feição de provável fragmento de restinga é a Ilha Pombeba, definida provavelmente por um terraço marinho, isolado em área de manguezal, ao lado da linha de transmissão”. O próprio parecer técnico ambiental impugnado, também ao retratar as condições pretéritas da área em questão, observou: “o aterramento do terreno em questão ocorreu entre 1972 e 1986, sendo um pouco ampliado, a Leste e fora da propriedade em questão, entre 1994 e 2001”; o aterro aparentemente ocorreu sobre áreas originalmente de restinga e manguezal (fls. 147, dois últimos parágrafos). Enfim, dos três relatórios técnicos elaborados, quatro aspectos técnicos em comum podem ser observados, suficientes para a solução da controvérsia gerada: o imóvel em questão encontra-se, na atualidade e desde os idos dos anos 80, completamente aterrado; originalmente a área em questão abrigava um manguezal; sobre o terreno havia e ainda há, em pequeno espaço, fragmento de restinga; e parte do terreno encontra-se em estágio de regeneração. Com base nessas observações, a conclusão que se extrai, observando a legislação protetiva do meio ambiente vigente à época da implantação do projeto, é a de que a área em litígio deve ser considerada de preservação permanente. É irrelevante, em primeiro lugar, que, para a classificação como espaço especialmente protegido, o terreno esteja ocupado por vegetação nativa. O art. 1º, § 2º, inciso II, do Código Florestal, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, estabelece claramente que área de preservação permanente, para os efeitos protetivos disciplinados no texto legal, é entendida como “a área protegida nos termos dos arts. 2º e 3º desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas” (grifei). Ou seja, a vegetação, nativa ou não, e a própria área são objeto de preservação não só por si mesmas, mas pelas suas funções protetoras, estando, nesse aspecto, portanto, correta a observação contida no relatório técnico apresentado pelo Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Urbanismo e Meio Ambiente, ao descrever que “a ocupação de áreas adjacentes a manguezais sempre tendem a representarem riscos e prejuízos à sua integridade, envolvendo impactos como o assoreamento, aterramento, contaminação por efluentes industriais e domésticos, risco de acidentes com cargas perigosas, entre outros” (fls. 262). Estabelece, na seqüência, o art. 2º, do mesmo Código Florestal, de forma ampla, sem estabelecer qualquer dado quantitativo, que são consideradas de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: “(...) f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues. (...)” No mesmo sentido, tanto a Constituição Estadual (art. 197, inciso I) como a Lei Orgânica do Município de Cubatão (art. 192, I) disciplinam que os manguezais são áreas de proteção permanente. Por fim, de maneira ampliativa e nos mesmos moldes do Código Florestal, com ênfase à proteção não só da vegetação, mas também da própria área, a Resolução CONAMA 303/2002, estabelece no seu art. 3º, o seguinte: “Art. 3º. Constitui área de preservação permanente a área situada: I – em faixa marginal, medida a partir do nível mais alto, em projeção horizontal, com largura mínima de: (...) c) cem metros, para o curso d'água com cinqüenta a duzentos metros de largura; (...) IX – nas restingas: a) em faixa mínima de trezentos metros, medidos da linha de preamar máxima”. O CONAMA tem autorização legal para editar resoluções que visem à proteção dos espaços territorialmente protegidos, dentre os quais as áreas de preservação permanente. São normas de caráter geral, às quais devem estar vinculadas as normas estaduais e municipais, nos termos do artigo 24, inciso VI e §§ 1o e 4o, da Constituição Federal e do artigo 6°, incisos IV e V, e § § 1o e 2°, da Lei n. 6.938/81. A resolução mencionada envolve, em conseqüência, ato de execução da Política Nacional do Meio Ambiente previsto na Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, que instituiu o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, integrado por vários órgãos e entidades, dentre eles o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, órgão consultivo e deliberativo, "com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida." (art. 6º, II), conferindo a lei ao referido Conselho, ainda, a prerrogativa de "estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos" (artigo 8º, inciso VII). À luz das regras constitucionais em vigor, têm inteira validade a resolução que amplia os limites da área de proteção ambiental pois, na esteira da lição de Vladimir Passos de Freitas, “as unidades de conservação podem ser constituídas pelo Poder Público por lei, decreto ou resolução, mas sua extinção só pode ser feita por lei (Constituição Federal, art. 225, § 1º, III)” (in “A Constituição Federal e a Efetividade das Normas Ambientais”, 3ª edição, Editora RT, p 137). Por isso, considerada a norma regulamentar em questão e com os olhos voltados à proteção do meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável, tem inteira validade, mais uma vez, a conclusão do parecer técnico que instrui a petição inicial, apontando que, para consideração do nível mais alto das faixas marginais e da linha preamar máxima a que alude o mencionado art. 3º, IX, “a” da Resolução 303/2002, “devem ser adotados os limites extremos da ocorrência dos manguezais, uma vez que tais áreas são atingidas pelas oscilações de nível das águas” (fls. 261). Uma vez que toda área litigiosa, diante da abrangência conferida pela norma protetiva, é considerada espaço territorialmente protegido, somente razões de interesse social e de utilidade pública, normativamente consideradas, permitiriam a supressão da vegetação ou a manutenção dessa devastação para implantação de projeto de exploração econômica, dentre as quais, no entanto, não se encaixa o empreendimento autorizado aos demandados pessoas físicas e empresa interessada. Nesse sentido a lição de José Afonso da Silva ao cuidar do art. 4º, da Lei 4.771, de 15.09.1965, com a redação dada pela Medida Provisória 2.166-57, de 2001 e da possibilidade da supressão de vegetação em áreas de preservação permanente: “(...) Veja-se que aqui não se admite a supressão de áreas de preservação permanente em si, mas apenas a ‘supressão da vegetação'. A diferença de redação em relação ao art. 3º, § 1º, (supressão total ou parcial), orienta a compreensão do art. 4º, que não autoriza o corte raso. Além de todas as cautelas e limitações formais indicadas acima com base nos parágrafos do art. 4º, a supressão de vegetação só será admissível no caso de utilidade pública e interesse social. Para tal efeito, a própria lei define esses institutos. Têm-se como ‘utilidade pública' (a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária, (b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia e (c) demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA (art. 1º, § 2º, IV); e como ‘interesse social' (a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasores e proteção de plantios com espécies nativas, conforme resolução do CONAMA, (b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área e (c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do CONAMA. Vê-se que a ‘utilidade pública' inclui obras, atividades e serviços públicos ainda quando o empreendimento seja realizado por particulares, tais como concessionários de serviços públicos (...). Já no caso de ‘interesse social', a supressão de vegetação em área de preservação permanente só é admitida no interesse da proteção da própria área. Tanto no caso de utilidade pública como no de interesse social se dá uma faculdade ao CONAMA para, mediante resolução, definir demais obras, planos, atividades ou projetos que possam gerar a possibilidade de supressão de vegetação na área de preservação permanente. É preciso que se esclareça que a faculdade que assim se confere ao CONAMA não é um cheque em branco que o autorize a aplicar os ditames legais: tais obras, planos, atividades e projetos hão que se enquadrar na mesma natureza dos que foram enumerados, respectivamente, como de utilidade pública e de interesse social” (in “Direito Ambiental Constitucional”, Malheiros Editores, 4ª edição, p. 175/176). Por isso que os argumentos de que todo um bairro –Vila Ponte Nova – foi construído nas proximidades do local previsto para instalação do projeto de terminal de contêineres, com devastação de grande área de manguezal, de que um aterro sanitário, sem as mínimas condições de salubridade, foi constituído nas margens do rio e de que uma enorme favela – Vila dos Pescadores – foi paulatinamente implantada na área estuarina em questão são mera retórica que não convence nem seduz, porque os réus, com esse comportamento, pretendem justificar um erro com outro, quando, na verdade, outrora, as preocupações ambientais não eram levadas em consideração, quando os meios de fiscalização não eram tão eficazes como os atuais, apesar da existência, já em 1977, de regras ambientais protetivas, quando havia maior permissividade do Poder Público com a especulação imobiliária e com a desordenada ocupação do solo, muitas vezes com objetivos eleitorais e quando os instrumentos processuais não eram tão abrangentes nem permitiam a rápida e efetiva intervenção jurisdicional, especialmente para impor o comando cominatório de urgência, ou melhor, o cumprimento, em sede liminar, da tutela específica ou tutela das obrigações de fazer e de não fazer. Ainda que, por outro lado, tenham surgido dúvidas, trazidas pelos réus, sobre a viabilidade da recomposição ambiental da área protegida, tem inteira aplicação ao caso concreto o princípio da precaução, que, dentre suas características, estabelece que a dúvida, mesmo científica, expressa com argumentos razoáveis, não dispensa a prevenção do meio ambiente, cujas medidas não devem e não podem ser postergadas. À Administração Pública, uma vez constatada a supressão da vegetação da área protegida e todas as conseqüências ambientais daí advindas, nos termos da lei, em especial do art. 18, do já mencionado Código Florestal, só restava o dever (e não faculdade como se poderia extrair da leitura supérflua do dispositivo legal) de exigir a recuperação da área, com todas suas características originais ou, quando muito, proceder ela própria a restauração do local, escorada, precipuamente, na regra do art. 225, § 1º, da Constituição Federal, que estabelece a incumbência do Poder Público de “preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais”. Comentando o dispositivo constitucional em tela, Paulo Affonso Leme Machado, esclarece que “o termo ‘restaurar' aplica-se a um processo e parece, portanto, permitir uma dinâmica de restabelecimento. Comentando essa disposição da Constituição, Myriam Fritz-Legendre diz que ela ‘traduz a idéia de reencontrar a dinâmica do que existia anteriormente” (in “Direito Ambiental Brasileiro”, 14ª edição, Malheiros Editores, p. 128/129) Ao tratar, por outro lado, da destinação do solo e da possibilidade de alteração das áreas protegidas ou da implantação de projetos ainda que a região já esteja desvirtuada, o mesmo autor bem delimita a questão, fixa os limites da atividade do Poder Público e, de forma adequada, pontifica: “Problemas jurídicos podem surgir em face da destinação do solo nos locais previstos pelo Código Florestal. Seria possível dar-se outra destinação que não a florestal ao longo dos rios ou cursos d'água? Seria lícita a construção de ranchos de pesca, de hotéis e até de estradas à beira dos cursos d'água? A menos que haja clara e insofismável revogação do Código Florestal para casos especiais, todas as desvirtuações mencionadas podem e devem ser nulificadas, ou pelo Poder Público ou por ação popular a ser utilizada por qualquer cidadão. Ressalte-se que nem o princípio da autonomia municipal possibilita ao Município autorizar obras públicas ou privadas nas APPs situadas a zona rural, pois estaria invadindo a competência da União e dos Estados. O art. 2º do Código Florestal visa a conservar a cobertura vegetal de porte arbóreo ou não, já existente. E se inexistirem essas formas de vegetação ao longo dos rios e cursos d'água, ao redor das lagoas e dos reservatórios, no topo dos morros, montes, montanhas e serras? E se essas formas de vegetação forem consumidas por doenças, por incêndios ou por derrubadas pela ação do homem? Continuariam estas terras com a obrigação de ser destinadas à vegetação de preservação permanente? O art. 18 do Código Florestal ajudará a responder a questão: ‘Nas terras de propriedade privada, onde seja necessário o florestamento ou o reflorestamento de preservação permanente, o Poder Público poderá fazê-lo, sem desapropriá-las, se não o fizer o proprietário'. Preliminarmente, reitera-se o já afirmado no sentido de que existem florestas de preservação permanente plantadas (isto é, não autóctones), diante do texto legal referido, onde se prevê o ‘reflorestamento' dessas florestas. O artigo apontado pressupõe o raciocínio de que incumbe aos proprietários das terras (mesmo públicas) plantar as florestas ou reflorestar as APPs. Contudo, a lei florestal dá uma grande oportunidade de ação ao Poder Público, que pode intervir na propriedade sem desapropriá-la. Ainda que não exista textualmente previsto no Código Florestal, é de se entender possam ser cobradas pelo Poder Público as despesas efetuadas para implantar as florestas ou executar o reflorestamento” (ob. cit., p. 732/733). Por fim, embora tenha ocorrida a retificação da base jurídica tributária do bem em questão (provavelmente só para atendimento dos interesses do particular, bastando, por exemplo, verificar que o advogado que subscreve a contestação de alguns dos réus é o mesmo que, à época do trâmite do procedimento administrativo municipal, assina o ofício de fls. 83 na qualidade de Secretário Municipal de Negócios Jurídicos), a própria Municipalidade, quando do lançamento do IPTU incidente sobre as áreas questionadas, no exercício de 2004, classificou o imóvel como zona de preservação ecológica (fls. 245/251 e 631), em adequada consonância com a legislação ambiental em vigor. Impõe-se, portanto, com base nas premissas já lançadas por ocasião da análise das preliminares invocadas, a declaração de nulidade dos atos administrativos questionados e a necessária sujeição não só dos Poderes Públicos Municipal e Estadual como de todos os demandados às regras ambientais vigentes e cogentes, abstendo-se todos da prática de atos que comprometam as áreas e os recursos naturais existentes naquela região. Por outro lado, não sendo eficaz o procedimento preventivo, está, por coerência lógica, demonstrado o dano ao meio ambiente, conceituado por Edis Milaré como “a lesão aos recursos ambientais, com conseqüente degradação alteração adversa ou in pejus – do equilíbrio ecológico” (in “Direito do Ambiente”, Editora RT, 2000, p. 334). Tratando-se de responsabilidade objetiva, na modalidade risco integral, ou seja, “independentemente da existência de culpa” (art. 14, § 1º, Lei 6.938/81) e, sendo, por isso, irrelevante a licitude da atividade, impõe-se, para preservação dos interesses de toda a coletividade, a concessão da tutela específica pretendida, obrigando, em primeiro lugar, os responsáveis pelos danos a restabelecer a característica econômica do bem, repondo e reconstituindo o meio ambiente degradado (art. 225, § 1º, CF; art. . 9º, § 2º, Lei 6.902, de 27.4.1981; art. 4º, VII, Lei 6.938/81), bem como tomarem as providências necessárias para preservação da área, mantendo-se no local a necessária vigilância. A obrigação de recompor e reparar o dano ambiental e manter recuperada a área destinada à preservação permanente constitui-se em verdadeira obrigação propter rem, ou seja, decorre da relação existente entre os aparentes titulares do domínio e atuais ocupantes do bem e a própria coisa. Somente são passíveis de indenização em dinheiro os danos diretos e indiretos irrecuperáveis, a serem apurados após o cumprimento da obrigação positiva determinada, em sede de liquidação de sentença, forte, nesse aspecto, na lição de Álvaro Luiz Valery Mirra, que concluiu que foi adotado no Brasil “um sistema que conjuga, ao mesmo tempo e necessariamente, responsabilidade objetiva e reparação integral. Tal orientação, aliás, é rigorosamente correta, como decorrência do princípio da indisponibilidade do interesse público na proteção do meio ambiente, que impede a adoção de qualquer dispositivo tendente à predeterminação de limites à reparabilidade de danos ambientais. Em suma, no Direito brasileiro vigora a cominação: responsabilidade sem culpa, indenização ilimitada” (in “Princípios fundamentais do Direito Ambiental”, Revista de Direito Ambiental 2/50-66, ano 1, São Paulo, Editora RT, 1996). Para o caso de descumprimento da obrigação de não fazer, não se justifica a imposição de multa diária como pretendido na petição inicial, mas sim, com base nos mecanismos inominados previstos no art. 461, § 5º, do CPC, de um único valor de multa, arbitrada em R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), atualizados a partir desta data, escorado, nesse sentido, na lição Teori Albino Zavascki: “É que a multa diária é mecanismo de coerção talhado para induzir o cumprimento de obrigação positiva que esteja sendo violada, de coagir a realização de uma ação a ser desenvolvida: a multa incide imediatamente, acumula-se dia a dia e somente cessa com o advento da prestação. No caso de obrigação negativa, porém, ocorre o fenômeno exatamente inverso, pois o que se visa é a não-ocorrência da ação, ou seja, o meio coativo deve induzir a uma omissão” (in “Antecipação da Tutela”, Editora Saraiva, 4ª edição, 2005, p. 160). O não atendimento da obrigação de fazer imposta enseja a incidência da multa diária, no valor requerido na inicial, suficiente para induzir e estimular, como meio coativo, o cumprimento da prestação positiva determinada. Os prazos para atendimento das diferentes ordens são aqueles pleiteados na petição inicial, razoáveis para a adoção das providências impostas. Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, rejeito as preliminares argüidas, torno definitiva a tutela antecipada deferida e julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de: a) declarar a nulidade do Parecer Técnico Florestal n. 037/05-ETSA do DEPRN, expedido no processo SMA n. 74.142/05 e do Alvará n. 104/05 expedido pela Prefeitura Municipal de Cubatão do processo administrativo n. 15.649, de 2 de dezembro de 2004, bem como de qualquer outra licença ou autorização municipal vigente para implantação de construção no local; b) condenar todos os réus ao cumprimento de obrigação de não fazer, consistente em se absterem de efetuar ou permitir que seja efetuado qualquer desmatamento, corte, abate ou supressão de vegetação, construções, aterros, obras, atividades ou outra qualquer intervenção antrópica na área em questão, bem como a disposição de qualquer entulho, lixo ou material que possa prejudicar a paisagem, a biota, os recurso hídricos e os demais atributos ecológicos da área, pena de incidência de multa ora arbitrada em R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), atualizados a partir desta data; c) condenar, solidariamente, os réus Meridianmodal Logística e Transportes Ltda ou Meridianmodal Serviços de Assessoria em Reparos e Armazenagem de Containers Ltda-EPP, Armando Jorge Peralta, Antônio Carlos Peralta, Basílio Fausto Peralta, Fernando Jorge Peralta, Marcos Rogério Peralta e Márcia Roberta Peralta Perdiz Pinheiro ao cumprimento de obrigação de fazer, nos exatos termos pretendidos na petição inicial, a saber: c1) removerem do local, de imediato, todo o aterro efetuado e qualquer entulho e material ali depositado para esse fim, em especial de construção civil, areia, solo argiloso-arenoso, pedra (rachão), “fresado” (raspa de asfalto) e escória de aciaria de alto forno; c2) manterem, também de imediato, vigilância permanente no local para o fim de impedir a ocorrência de novos danos na área, ainda que provocados por terceiros; c3) recuperarem a área degradada mencionada na inicial, incluídos os meios físico, biótico e antrópico, apresentado ao DEPRN, no prazo de 30 (trinta) dias, plano de recuperação da área degradada (PRAD), elaborado por profissionais capacitados nos termos do pleito veiculado (fls. 37, letra “c”), iniciando a execução do projeto no prazo de 30 (trinta) dias após sua aprovação, caso outro mais conveniente e devidamente justificado seja estabelecido pelos órgãos ambientais, recolhendo-se, ainda, a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART. O não cumprimento de qualquer das obrigações de fazer imposta ensejará a incidência de multa diária ora fixada em 8.500 (oito mil e quinhentas) UFESPs. d) condenar, solidariamente, os réus Meridianmodal Logística e Transportes Ltda ou Meridianmodal Serviços de Assessoria em Reparos e Armazenagem de Containers Ltda-EPP, Armando Jorge Peralta, Antônio Carlos Peralta, Basílio Fausto Peralta, Fernando Jorge Peralta, Marcos Rogério Peralta e Márcia Roberta Peralta Perdiz Pinheiro ao pagamento de indenização em dinheiro pelos danos irrecuperáveis diretos e indiretos causados ao meio ambiente, a serem apurados em liquidação de sentença após o cumprimento da obrigação positiva imposta. Condeno solidariamente os réus ao pagamento das custas e despesas processuais. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Para fins de verificação do termo inicial do prazo para cumprimento da ordem liminar proferida em segunda instância, oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, solicitando certidão de objeto e pé do mandado de segurança impetrado por alguns dos réus (Mandado de Segurança n 533.427.5/3-00), que deverá conter especialmente os dados sobre data da intimação do acórdão, eventual interposição de recurso e os efeitos em que foram recebidos, bem como eventual data do trânsito em julgado. Sem prejuízo, expeça-se imediatamente novo mandado de constatação para descrição das atuais condições da área em questão e para verificação se houve modificação física do imóvel em relação à primeira diligência realizada (conforme documento de fls. 650/652). Após o decurso do prazo para apresentação de recursos, com ou sem eles, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Seção de Direito Público, para o reexame necessário. P.R.I.
Cubatão, 30 de maio de 2007.
THIAGO GONÇALVES ALVAREZ - JUIZ DE DIREITO