ASSISTÊNCIA JURÍDICA

Contrato da Defensoria Pública

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COMUNICADO AOS ADVOGADOS INSCRITOS NO CONVÊNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Revendo as pastas onde são arquivadas as certidões de honorários, percebemos o elevado número de certidões devolvidas. Assim, visando auxiliar os nobres colegas, procedemos ao levantamento “caso a caso” das certidões que se encontram neste exato mês (Agosto/2011), na sala do Advogado, no Fórum Estadual:

Listagem de acordo com os códigos de devolução:
nº 1 - 3 certidões devolvidas por não se tratarem de documento original
(o colega encaminhou xerox)
nº 2 - 9 certidões devolvidas por não constarem assinatura do advogado
nº 5 - 2 certidões devolvidas por constarem rasuras, violando o art. 5º da Resolução PGE nº 127/95
nº 17 - 2 certidões devolvidas em razão do campo de atos praticados: um não foi preenchido e o outro é inválido
nº 101 - 3 certidões devolvidas em razão do código da causa e/ou o código da ação não foi informado (estava em branco - não preenchido pelo Cartório)
nº 136 - 3 certidões devolvidas em razão de não constarem a data do trânsito em julgado da sentença
nº 147 - 4 certidões onde o código da vara não foi informado
nº 158 - 9 certidões devolvidas porque as datas estavam incorretas. (nomeação com data posterior à sentença; trânsito com data anterior à nomeação, trânsito com data anterior a sentença, emissão da certidão com data anterior à nomeação, etc...)
nº 166 - 1 certidão devolvida porque desde 31/10/2000 o código 313 é INVÁLIDO. Neste e em outros casos é preciso acessar o site da Defensoria para se manter atualizado.

Trinta e seis certidões devolvidas por equívoco na verdade, de emissão, ou seja, do Cartório, todavia, cabe ao colega advogado conferir a certidão, porque foi ela a pessoa nomeada, somente o advogado tem acesso aos autos, principalmente os que fazem parte de segredo de justiça, os processos criminais, o advogado é quem sabe a data em que foi nomeado, sabe a data da sentença, do trânsito e para que tipo de ação foi indicado, só ele sabe se sua atuação foi total ou parcial (ex: expedição de ofício à empregadora – neste caso específico, a data da sentença é POSTERIOR a data da nomeação).  Ele tem que conferir pra ver se todos os campos estão preenchidos e ele precisa ASSINAR a certidão (nove foram enviadas sem assinatura do colega advogado).

De todas as certidões, apenas “uma” foi devolvida por equívoco da Defensoria Pública.

No nosso site possue o “modelo” de preenchimento de Certidões, trata-se de outra opção que temos para abreviar o tempo de espera dos Cartórios. Outros podem entender que seja trabalho do Cartório e preferir aguardar, nesse caso, a CONFERÊNCIA se faz primordial e imprescindível. Outrossim, o site da Defensoria deve ser acessado com freqüência, para que o advogado conveniado fique informado das atualizações promovidas por aquele órgão público.

 

Cubatão, 24  de agosto de 2011

 

Dra. Janete Marinho Fernandez
Coordenadora de Assistência Judiciária

 

PROJETO DE LEI PELO EXECUTIVO À CAMARA MUNICIPAL DE CUBATÃO

 

Veja em breve uma cópia do Projeto de Lei